PROCESSUAL CIVIL — REsp 2251665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- V, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando inovação recursal.
- A falta do indispensável prequestionamento, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106/STJ, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando a demora no ato citatório decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário.
- Caso a inércia ou o atraso sejam imputáveis ao comportamento da parte autora, não há que se falar em retroação, operando-se a prescrição.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, inc. V, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando inovação recursal. A falta do indispensável prequestionamento, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106/STJ, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando a demora no ato citatório decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. Caso a inércia ou o atraso sejam imputáveis ao comportamento da parte autora, não há que se falar em retroação, operando-se a prescrição. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação válida ocorreu fora do prazo trienal (art. 206, § 3º, I, do CC) em razão da negligência do exequente, que efetuou o pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça somente após o exaurimento do prazo prescricional, afastando qualquer responsabilidade do aparato judicial pela demora. 4. De acordo com o princípio da causalidade, os encargos processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração de demanda imprópria ou defeituosa. 5. O acórdão recorrido consignou que o exequente deu causa à lide ao ajuizar execução baseada em título ilíquido e com a pretensão já fulminada pela prescrição ordinária, devendo, por conseguinte, arcar com os ônus da sucumbência. 6. Estando o entendimento da Corte de origem em estrita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A incidência de óbices processuais e da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.