DIREITO CIVIL — REsp 2251944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desproveu o recurso na ação anulatória.
- A controvérsia envolve ação anulatória para invalidar doação de imóvel sem outorga uxória, com pedidos de averbação de impedimento de alienação e tutela de urgência.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desproveu o recurso na ação anulatória. 2. A controvérsia envolve ação anulatória para invalidar doação de imóvel sem outorga uxória, com pedidos de averbação de impedimento de alienação e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e assentou a desnecessidade de outorga uxória para doação de bem particular adquirido antes do casamento no regime de comunhão parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.647, I, do Código Civil exige outorga uxória para a doação de imóvel particular realizada na constância de casamento sob o regime de comunhão parcial, sendo inaplicável o inciso IV do mesmo artigo para dispensar a vênia conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.647, I, do Código Civil impõe outorga uxória para qualquer ato de alienação de bens imóveis, abrangendo a doação, como regra protetiva do patrimônio familiar; o inciso IV não afasta tal exigência, por disciplinar doações de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação, em hipóteses típicas de bens móveis. A doação do imóvel particular, sem anuência da cônjuge, é inválida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.647, I, do Código Civil exige outorga uxória para a doação de imóvel particular realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, 1.829; CPC, art. 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.069/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01647 INC:00001 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.