DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2252102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E OFENSA AO ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal condenatória pelo crime de roubo, mantendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das consequências do crime, com fundamento no art.
- O agravante sustenta que a fundamentação que valorou negativamente as consequências do crime foi genérica, pautada em abalo psicológico inerente ao roubo, alegando ainda ser impositiva a correção da primeira fase da dosimetria, independentemente da incidência da Sumula 231 do STJ na fase subsequente.
- A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base com esteio nas consequências do crime e se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal condenatória pelo crime de roubo, mantendo a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da valoração negativa das consequências do crime, com fundamento no art. 59 do Código Penal. 2. O agravante sustenta que a fundamentação que valorou negativamente as consequências do crime foi genérica, pautada em abalo psicológico inerente ao roubo, alegando ainda ser impositiva a correção da primeira fase da dosimetria, independentemente da incidência da Sumula 231 do STJ na fase subsequente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base com esteio nas consequências do crime e se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime foi motivada em elementos concretos e idôneos que desbordam das elementares do tipo penal. 5. As instâncias ordinárias demonstraram que o trauma experimentado pela vítima evoluiu para um quadro patológico severo, com ataques de pânico e dificuldades concretas na rotina de trabalho, abalo este reforçado pela execução do delito com acentuada e desnecessária violência física. 6. A decisão monocrática está em perfeita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.