AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2252476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art.
- O reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova considerada desnecessária pelas instâncias comuns exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. POST MORTEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE EXUMAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova considerada desnecessária pelas instâncias comuns exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.