DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2252859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus para reduzir a pena e ajustar o regime inicial.
- O Agravante sustenta ter havido impugnação específica, afasta a incidência da Súmula 7/STJ, alega nulidade do reconhecimento fotográfico (art.
- 226 do CPP), negativa de vigência das majorantes do art.
- 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do CP, e requer o provimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão agravada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus para reduzir a pena e ajustar o regime inicial. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter havido impugnação específica, afasta a incidência da Súmula 7/STJ, alega nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP), negativa de vigência das majorantes do art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II, do CP, e requer o provimento do agravo regimental. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática apontou que as teses de absolvição e de afastamento das causas de aumento demandam revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), reconheceu a regularidade do reconhecimento pessoal e a desnecessidade de apreensão da arma para perícia quando comprovado por outros meios, e, de ofício, corrigiu a dosimetria para afastar cumulação de majorantes sem fundamentação concreta, mantendo apenas a majorante da arma de fogo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, com reiteração de argumentos de mérito, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao Agravante o ônus de impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de razões de mérito. 6. A reiteração das teses do recurso especial, sem demonstrar como afastam, de modo específico, a incidência da Súmula 7/STJ e sem enfrentar os demais fundamentos para manter a condenação, configura descumprimento do ônus de dialeticidade e obsta o conhecimento do agravo regimental, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Para superar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi atendido. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão agravada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.