DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2252990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006, artigos 17 e 59 do Código Penal, e artigo 386, III, do CPP, em razão de condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e arma de fogo.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à dosimetria da pena e à caracterização dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/2006, artigos 17 e 59 do Código Penal, e artigo 386, III, do CPP, em razão de condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação com base em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e arma de fogo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à dosimetria da pena e à caracterização dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. 4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade na pena de multa aplicada e a suposta violação do princípio do non bis in idem. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, considerando a natureza e quantidade das drogas, bem como a culpabilidade do recorrente, que estava foragido à época do crime. 6. A pena de multa foi fixada de acordo com os parâmetros legais, não havendo previsão para sua exclusão com base em hipossuficiência do apenado. 7. A alegação de violação ao princípio do non bis in idem não prospera, pois a situação de foragido foi considerada de forma idônea na fixação da pena. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.