PROCESSUAL CIVIL — REsp 2252999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, extinta na origem, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação judicial de regularização da representação processual por instrumento de mandato com firma reconhecida ou assinatura digital certificada, diante da identificação de indícios de advocacia predatória.
- Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1198/STJ (REsp n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do patrono ao pagamento das custas processuais.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1198/STJ. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. ART. 104 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA PARTE. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, extinta na origem, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação judicial de regularização da representação processual por instrumento de mandato com firma reconhecida ou assinatura digital certificada, diante da identificação de indícios de advocacia predatória. 2. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1198/STJ (REsp n. 2.021.665/MS), o magistrado, vislumbrando indícios de litigância predatória, possui o poder-dever de exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão deduzida e a regularidade do mandato. 3. Na hipótese, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios de abuso do direito de ação e à necessidade das diligências impostas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais recai, em regra, sobre as partes litigantes, não sendo admitida a condenação direta do advogado nos próprios autos em que atua, ressalvadas as hipóteses de lide temerária apuradas em via própria ou nos estritos limites do art. 104 do CPC, o que não se verifica no caso de mera insuficiência formal da procuração. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do patrono ao pagamento das custas processuais.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00079 ART:00080", "LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00032"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.