AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2253257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO PARLAMENTAR POR NEGLIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DE GABINETE.
- OBTENÇÃO DE PROCURAÇÕES E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS PELA CHEFE DE GABINETE.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento .
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PARLAMENTAR POR NEGLIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DE GABINETE. FRAUDE NA PROMESSA DE CARGO COMISSIONADO. OBTENÇÃO DE PROCURAÇÕES E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS PELA CHEFE DE GABINETE. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 deve ser afastada, porquanto o Tribunal de origem procedeu à adequada e suficiente fundamentação do acórdão recorrido. 2. Não se configura o necessário prequestionamento em relação ao conteúdo normativo dos arts. 45 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tampouco dos arts. 402 e 403 do Código Civil, atraindo o óbice da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a admissão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) demandaria o prévio reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. 3. A reanálise da ilegitimidade passiva do recorrente, da configuração do ato ilícito e do nexo de causalidade, demandam o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que se revela vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice intransponível contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É inviável a análise, em sede de recurso especial, de matéria de índole constitucional, tal como a discussão acerca da responsabilidade civil do Estado e da ilegitimidade passiva do agente público com base em preceitos da Constituição Federal (arts. 37, § 6º, e 109, inciso I), uma vez que tal competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, que restringe o recurso especial à guarda e interpretação da legislação infraconstitucional federal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.