DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2253341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 11.101/2005 E INAPLICABILIDADE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de falência, que reformou decisão de primeiro grau para afastar a intempestividade de impugnação à arrematação e determinar seu processamento.
- A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de processamento de impugnação à arrematação apresentada fora do prazo de 48 horas do art.
- 11.101/2005, sob fundamento da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO EM FALÊNCIA. PRAZO PEREMPTÓRIO DO ART. 143 DA LEI N. 11.101/2005 E INAPLICABILIDADE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de falência, que reformou decisão de primeiro grau para afastar a intempestividade de impugnação à arrematação e determinar seu processamento. 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de processamento de impugnação à arrematação apresentada fora do prazo de 48 horas do art. 143 da Lei n. 11.101/2005, sob fundamento da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. 3. A Corte de origem afastou a intempestividade da impugnação, determinou seu processamento e suspendeu a homologação da arrematação até decisão final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão do prazo de 48 horas, previsto no art. 143 da Lei n. 11.101/2005, para impugnação à arrematação, com fundamento na instrumentalidade das formas e na inexistência de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, porque as datas da arrematação e do protocolo da impugnação são incontroversas e a controvérsia é de direito. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 143 da Lei n. 11.101/2005, pois o prazo de 48 horas é peremptório e sua inobservância acarreta preclusão consumativa. 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não afastam prazos fatais fixados em lei nem requisitos de admissibilidade, conforme precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é jurídica e os fatos relevantes estão incontroversos. 2. O art. 143 da Lei n. 11.101/2005 fixa prazo peremptório de 48 horas para impugnação à arrematação; a instrumentalidade das formas não afasta a preclusão consumativa decorrente da intempestividade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 143; CPC, arts. 85, § 11, 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00143", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.