DIREITO CIVIL — REsp 2253418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA.
- IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Ação declaratória de inexistência de débito, da qual foi extraído o presente recurso especial em 25/8/2025 e concluso ao gabinete em 20/1/2026.
- O propósito recursal consiste em definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito mesmo após anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto de duplicata.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PROTESTO DE DUPLICATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito, da qual foi extraído o presente recurso especial em 25/8/2025 e concluso ao gabinete em 20/1/2026. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade de débito mesmo após anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto de duplicata. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedentes. 4. Na hipótese, o protesto da duplicata remonta a 20/3/2006, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débito, ainda que constitua essencialmente causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional. 5. Transcorrido prazo superior a cinco anos entre o dia subsequente à interrupção e a presente data, deve ser reconhecida a prescrição da cobrança tanto da duplicata quanto da dívida subjacente, a teor do que previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 e art. 206, § 5º, I, do CC. 6. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.