DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2253974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS.
- Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos termos dos arts.
- 593, III, d, do CPP não autoriza a anulação do julgamento por simples discordância da avaliação do conjunto probatório.
- Exige-se ausência absoluta de suporte à tese vencedora, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULATIVO. ÍNTIMA CONVICÇÃO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. O recurso de apelação do art. 593, III, d, do CPP não autoriza a anulação do julgamento por simples discordância da avaliação do conjunto probatório. Exige-se ausência absoluta de suporte à tese vencedora, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na espécie, o Conselho de Sentença optou pela tese acusatória, rechaçando o laudo pericial que atestou a parcial capacidade de autodeterminação do acusado. A existência de laudo técnico não obriga o seu acolhimento pelos jurados, que decidem por uma das teses sustentadas em plenário, desde que minimamente amparada pelo conjunto probatório. 4. Consignada a existência de lastro probatório mínimo a amparar a condenação, é inviável a revisão dessa decisão em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00593 INC:00003 LET:D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.