DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2254359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
- O acórdão de origem solucionou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, sendo genéricas as alegações de omissão; incidência da Súmula 284/STF diante da deficiência recursal.
- A revisão da cláusula contratual de honorários advocatícios sujeita-se à prescrição decenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; incidência da Súmula 83/STJ para manter o entendimento da Corte de origem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. NATUREZA ABUSIVA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem solucionou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, sendo genéricas as alegações de omissão; incidência da Súmula 284/STF diante da deficiência recursal. 2. Aplicação do art. 205 do Código Civil. A revisão da cláusula contratual de honorários advocatícios sujeita-se à prescrição decenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; incidência da Súmula 83/STJ para manter o entendimento da Corte de origem. 3. Possibilidade de controle judicial da cláusula quota litis por índole abusiva. A liberdade contratual não afasta o poder-dever de revisão quando presente onerosidade excessiva em detrimento do cliente, com parâmetros no Código de Ética da OAB (moderação), na Lei 8.906/1994 (vedação a honorários excessivos) e no Código de Defesa do Consumidor (cláusulas abusivas), sendo adequado o limite máximo de 30% previsto na tabela da OAB/SP para evitar enriquecimento sem causa. 4. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão de afastar o caráter abusivo e a hipossuficiência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial; não demonstrada revaloração jurídica de fatos incontroversos apta a afastar o óbice. 5. Afastada violação de lei federal, fica prejudicada a análise de divergência jurisprudencial veiculada no recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.