DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2254499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS APÓS O FIM DO STAY PERIOD.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a suspensão da ação de busca e apreensão até a homologação do plano de recuperação judicial.
- A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de equipamento industrial, ajuizada por instituição financeira, e suspensa em razão de ordem vinculante emanada do juízo da recuperação judicial.
- A Corte de origem manteve a decisão que suspendeu o feito até a homologação do plano, entendendo que o juízo da causa deu cumprimento à ordem vinculante emanada de órgão colegiado, e negou provimento ao agravo.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS APÓS O FIM DO STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a suspensão da ação de busca e apreensão até a homologação do plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de equipamento industrial, ajuizada por instituição financeira, e suspensa em razão de ordem vinculante emanada do juízo da recuperação judicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que suspendeu o feito até a homologação do plano, entendendo que o juízo da causa deu cumprimento à ordem vinculante emanada de órgão colegiado, e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, encerrado o stay period, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos sobre créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, ou se deve prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais se exaure, ainda que se trate de bem de capital essencial, conforme interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Com o encerramento do stay period, não subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais garantidos por alienação fiduciária, devendo prosseguir a ação de busca e apreensão no juízo competente. 2. A interpretação do art. 6º, §§ 4º e 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 afasta o juízo universal para controle de constrições após o período de blindagem, em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A e § 4º-A, 49, § 3º, e 56, § 5º; CF, art. 105 III a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00006 PAR:00004 PAR:0007A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.