AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2254636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
- 10, VI, da Lei 9.656/1998 e precedentes desta Corte, concluindo pela licitude da negativa de cobertura para medicamento de uso domiciliar.
- A revisão da qualificação "domiciliar" firmada pelo tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ART. 10, VI, DA LEI 9.656/1998. PRECEDENTES. REEXAME DO CARÁTER DOMICILIAR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão singular aplicou o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e precedentes desta Corte, concluindo pela licitude da negativa de cobertura para medicamento de uso domiciliar. 2. A revisão da qualificação "domiciliar" firmada pelo tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.