PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2254697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O exame da tese recursal quanto ao pleito pelo reconhecimento de que é possível, na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parcialmente provido para determinar o restabelecimento da decisão que concedeu a inversão do ônus da prova.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 618/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA COLETIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exame da tese recursal quanto ao pleito pelo reconhecimento de que é possível, na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Súmula n. 618/STJ assim dispõe: "[a] inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 6. Recurso especial conhecido parcialmente provido para determinar o restabelecimento da decisão que concedeu a inversão do ônus da prova.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000618", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00006 INC:00008 ART:00117"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.