PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2254863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LIMITAÇÃO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS (LEI N.
- INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-BRASIL, ABDI.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A controvérsia jurídica cinge-se ao pedido, em mandado de segurança, de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos (Lei n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS (LEI N. 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO). SISTEMA S. TEMA N. 1079/STJ. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-BRASIL, ABDI. TEMA N. 1390/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. GILRAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À SEGURIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. FUNDO AEROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia jurídica cinge-se ao pedido, em mandado de segurança, de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único), abrangendo FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, Apex-Brasil, ABDI, GILRAT e Fundo Aeroviário. 2. Em relação às contribuições ao INCRA, salário-educação (FNDE), SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, aplica-se o entendimento da Primeira Seção fixado no Tema 1390/STJ, segundo o qual "a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981)". Mantida a decisão recorrida por consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ. 3. Quanto ao GILRAT, o acórdão recorrido consignou tratar-se de contribuição destinada à Seguridade Social, não a terceiros, razão pela qual não se sujeita à limitação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. O recurso especial não rebateu especificamente esse fundamento autônomo, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Sobre o Fundo Aeroviário, não houve apreciação de mérito pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento da questão no especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006950 ANO:1981\n ART:00004 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.