PROCESSUAL CIVIL — REsp 2254908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
- A controvérsia cinge-se à natureza da extinção do feito em razão da falta de complementação das custas processuais: se cancelamento da distribuição (art.
- 290 do CPC), que afastaria os ônus da sucumbência, ou indeferimento da inicial (art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A controvérsia cinge-se à natureza da extinção do feito em razão da falta de complementação das custas processuais: se cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), que afastaria os ônus da sucumbência, ou indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), que os mantém com base no princípio da causalidade. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, constatou que a relação processual foi estabilizada, com a prática de diversos atos que extrapolam a fase embrionária do feito, o que atrai a incidência do princípio da causalidade e afasta a aplicação do art. 290 do CPC. 3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido para verificar se houve ou não o aperfeiçoamento da relação processual encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes: REsp n. 2.220.037/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; AREsp n. 2.639.560/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.