DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2254964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu provimento para fixar os honorários por equidade em embargos de terceiro.
- A controvérsia trata de embargos de terceiro com pedido de levantamento de penhora e reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, com honorários sucumbenciais.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinou o levantamento da penhora e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art.
- A Corte de origem reformou apenas os honorários para fixá-los por equidade, no valor de R$ 20.000,00, sob fundamento de baixa complexidade e para evitar enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ALTO VALOR. TEMA N. 1.076 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu provimento para fixar os honorários por equidade em embargos de terceiro. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro com pedido de levantamento de penhora e reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, com honorários sucumbenciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, determinou o levantamento da penhora e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem reformou apenas os honorários para fixá-los por equidade, no valor de R$ 20.000,00, sob fundamento de baixa complexidade e para evitar enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em causa de alto valor e baixa complexidade, os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do STJ; (ii) saber se, na apreciação equitativa, deve ser observado o piso do art. 85, § 8º-A, do CPC; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 85, § 8º-A, do CPC não foi objeto de debate específico na origem, razão pela qual não há conhecimento do recurso nessa parte, por incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 7. O Tema n. 1.076 do STJ veda a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é elevado, impondo a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa quando não houver condenação nem proveito econômico mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 2. Em causas de alto valor, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC; a apreciação por equidade é subsidiária, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, devendo ser restabelecida a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 1.022 e 833, VIII; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000282", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.