DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2255038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, que trata de condenação pelo crime do art.
- O agravante pleiteia o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, o conhecimento do recurso especial e a absolvição, sob alegação de contrariedade ao art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia recursal demanda reexame do acervo fático-probatório ou revaloração jurídica apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os depoimentos judiciais de policiais, aliados a elementos técnicos, configuram prova judicializada suficiente, nos termos do art.
- A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória para a condenação exige reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CP. ART. 155 DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, que trata de condenação pelo crime do art. 129, § 13, do CP. O agravante pleiteia o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, o conhecimento do recurso especial e a absolvição, sob alegação de contrariedade ao art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia recursal demanda reexame do acervo fático-probatório ou revaloração jurídica apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os depoimentos judiciais de policiais, aliados a elementos técnicos, configuram prova judicializada suficiente, nos termos do art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória para a condenação exige reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A decisão agravada observou que os relatos dos policiais foram colhidos sob contraditório e descrevem vestígios e a situação da vítima, constituindo prova judicial, corroborada por elementos técnicos. 5. Não se verifica violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos, estando apoiada em provas produzidas em juízo e em laudo pericial. 6. O julgamento monocrático é legítimo quando amparado em entendimento dominante desta Corte, nos termos da Súmula 568/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.