DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2255866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO.
- Recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão que, em apelação cível, afastou a responsabilidade de concessionária de veículos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de automóvel.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação em danos materiais, danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão que, em apelação cível, afastou a responsabilidade de concessionária de veículos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de automóvel. 2. Consumidor pleiteia restituição de R$ 40.000,00, valor transferido a terceiro fraudador, e indenização por danos morais, alegando que a fraude ocorreu no contexto de negociação intermediada pela concessionária, a qual teria confirmado a negociação, emitido nota fiscal em seu nome e participado da dinâmica do negócio, inclusive com comunicação sobre o momento do pagamento. 3. Sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo responsabilidade objetiva da fornecedora, por entender a fraude como fortuito interno inerente à atividade empresarial. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da requerida para reformar integralmente a sentença, aplicando a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), e julgou prejudicado o apelo autoral, mantendo essa conclusão em embargos de declaração. Proferido juízo negativo de admissibilidade do recurso especial na origem, interposto agravo, conhecido no STJ e inicialmente provido monocraticamente, com posterior agravo interno e, em juízo de retratação, conversão do agravo em recurso especial para julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva da concessionária de veículos pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, vítima de fraude praticada por terceiro no contexto de negociação de veículo, quando a empresa reconhece a relação de consumo, admite ter intermediado a negociação, mantém comunicação direta sobre o pagamento e emite nota fiscal antes da verificação do efetivo ingresso dos valores, ou se incide a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima ou de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Há, ainda, questão preliminar sobre alegada negativa de prestação jurisdicional, consistente em saber se a suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados em embargos de declaração obsta o exame do mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise do mérito do recurso especial, presentes os pressupostos de admissibilidade e em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, torna prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada no art. 1.022, II, do CPC. 7. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de atuar com prudência e segurança, assumindo os riscos inerentes à atividade que explora. 8. O acórdão recorrido reconhece que a empresa demandada intermediou a negociação entre o consumidor e o terceiro fraudador, que a fraude ocorreu no contexto dessa negociação, que o veículo estava sob sua esfera de atuação e que houve comunicação direta entre a preposta e o consumidor a respeito do pagamento, inclusive com alerta quanto à possibilidade de golpe, de modo que o evento danoso se desenvolveu no âmbito da própria atividade empresarial da concessionária. 9. O fato de terceiro só afasta a responsabilidade do fornecedor quando se qualifica como fortuito externo, absolutamente desvinculado do risco da atividade econômica desempenhada; quando o evento danoso ocorre dentro da órbita de atuação do fornecedor ou se relaciona com o risco próprio do empreendimento, trata-se de fortuito interno, que não rompe o nexo causal nem autoriza a aplicação da excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 10. Na hipótese concreta, a fraude praticada por terceiro integra a dinâmica da negociação de veículo conduzida e intermediada pela concessionária, com emissão de nota fiscal e participação ativa na formalização do negócio, configurando fortuito interno, de modo que não se admite o afastamento da responsabilidade com fundamento em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 11. Configurada a falha na prestação do serviço e mantido o nexo causal entre a atividade da concessionária e os danos experimentados pelo consumidor, subsiste o dever de indenizar pelos prejuízos materiais correspondentes ao valor transferido ao fraudador e pelos danos morais reconhecidos na sentença, bem como os honorários advocatícios fixados na origem. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para restabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto à condenação em danos materiais, danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00014 PAR:00003 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.