DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2255953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
- PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
- RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação, reconheceu cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou perícia contábil, com retorno dos autos à origem.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação, reconheceu cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou perícia contábil, com retorno dos autos à origem. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos por inadimplência, com discussão sobre índice de correção e adimplemento substancial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, reintegrou a autora na posse e condenou ao pagamento de taxa de fruição, taxa de administração e despesas do imóvel, reconhecendo na reconvenção a ilegalidade do CUB e a adoção do INPC/IBGE após a entrega das chaves. 4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a produção de perícia contábil para apuração do adimplemento substancial com base no índice correto; os embargos de declaração foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não enfrentadas, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) analisar se o acórdão violou o art. 507 do CPC ao determinar, apesar da preclusão, a realização de perícia requerida intempestivamente; e (iii) verificar se houve afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição pela rejeição dos embargos sem análise efetiva dos pontos relevantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos apreciou de forma fundamentada a preclusão e a necessidade de perícia, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. A preclusão dirige-se às partes e não limita o poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC). 7. A determinação de perícia indispensável não viola o art. 507 do CPC, e sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar suposta ofensa à Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta, de modo suficiente e congruente, a alegação de preclusão e a necessidade de perícia, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A preclusão do art. 507 do CPC não alcança o poder instrutório judicial; o art. 370 do CPC autoriza a prova de ofício, e a revisão da necessidade de perícia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, estando a decisão alinhada à Súmula n. 83 do STJ. 3. Suposta afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição não é cognoscível em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 507, 1.022 II, 1.026 § 2º e 1.030 V; CF, arts. 5º LIV e LV e 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.060.114/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 30/11/2018; STJ, EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 8/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 871.003/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.255/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 673.743/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 897.363/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 30/8/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 740.150/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2015; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00370 ART:00507", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.