DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2256368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA REMIÇÃO DO BEM, TORNANDO SEM EFEITO A ARREMATAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- REINCLUSÃO DO IMÓVEL NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
- Recurso especial interposto por sociedade empresária em recuperação judicial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO REALIZADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA REMIÇÃO DO BEM, TORNANDO SEM EFEITO A ARREMATAÇÃO. REMIÇÃO DO BEM RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA SEARA TRABALHISTA. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINCLUSÃO DO IMÓVEL NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por sociedade empresária em recuperação judicial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de tribunal estadual que, em agravo de instrumento, deu provimento ao pedido do arrematante para determinar a exclusão de imóvel do plano de recuperação judicial, por considerar a arrematação perfeita, acabada e irretratável, realizada antes do pedido recuperacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que expressamente permitiu a remição do bem, a fim de tornar sem efeito a arrematação realizada, o bem poderia ser excluído do plano de recuperação judicial, mantendo-se apenas a destinação do valor da remição ao soerguimento da empresa. III. Razões de decidir 3. O acervo probatório demonstra que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao acolher embargos de declaração, concedeu prazo ao devedor para que realizasse a remição do bem e, uma vez realizada, o juízo trabalhista julgou extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, de modo que a arrematação não mais subsiste. 4. Independente da discussão acerca do acerto da decisão preferida na seara trabalhista, o recurso em análise questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que contrariou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Nesse aspecto, não cabe ao tribunal estadual modificar ou esvaziar, em sede de recuperação judicial, decisão proferida pela Justiça do Trabalho que, de forma expressa, oportunizou e reconheceu a remição, desconstituindo a arrematação; eventual inconformismo do arrematante deveria ser veiculado pela via recursal própria perante a jurisdição trabalhista competente. 5. Reconhecida a inexistência de arrematação eficaz, impõe-se a reinclusão do imóvel no plano de recuperação judicial, assegurando-se, em contrapartida, que o valor pago a título de remição seja disponibilizado ao arrematante, de forma a recompor a situação patrimonial deste. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.