PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2256529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS NÃO ASSEGURADO.
- I - É deficiente a fundamentação do Recurso Especial quando a alegação de violação do art.
- 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração específica do vício integrativo, incidindo, por analogia, a Súmula n.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 508 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUINTOS. TEMA 395/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS NÃO ASSEGURADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - É deficiente a fundamentação do Recurso Especial quando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração específica do vício integrativo, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. II - Não afasta a incidência da Súmula n. 211/STJ a alegação, deduzida apenas no Agravo Interno, de que a indicação de dispositivo diverso nos aclaratórios opostos na origem teria decorrido de erro material, uma vez que o prequestionamento exige efetivo debate da questão federal pelo Tribunal de origem. III - A orientação desta Corte é firme no sentido de que a modulação de efeitos do Tema 395/STF não determinou o pagamento de parcelas pretéritas de quintos, limitando-se a preservar os pagamentos em curso, até sua absorção por reajustes futuros, nas hipóteses contempladas pelo Supremo Tribunal Federal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.