DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2256549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, aplicado conforme a sistemática introduzida pela Lei 14.112/2020, restabelece, após o encerramento do stay period, a competência do juízo da execução para decidir sobre atos constritivos e expropriatórios relativos a créditos extraconcursais.
- O controle posterior do juízo recuperacional é restrito à constrição incidente sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação, exigindo comprovação efetiva da essencialidade, nos termos do art.
- O princípio da preservação da empresa não prevalece de forma absoluta para impedir a execução de crédito extraconcursal após o decurso do stay period, cabendo ao juízo executivo zelar pela menor onerosidade ao devedor, conforme o art.
- No caso, a tese de essencialidade dos bens (ônibus) para afastar a retomada da posse pelo credor fiduciário, independentemente do prazo, não encontra amparo no texto legal vigente nem na interpretação atual, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. CONTROLE DE ESSENCIALIDADE LIMITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, aplicado conforme a sistemática introduzida pela Lei 14.112/2020, restabelece, após o encerramento do stay period, a competência do juízo da execução para decidir sobre atos constritivos e expropriatórios relativos a créditos extraconcursais. 2. O controle posterior do juízo recuperacional é restrito à constrição incidente sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação, exigindo comprovação efetiva da essencialidade, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. 3. O princípio da preservação da empresa não prevalece de forma absoluta para impedir a execução de crédito extraconcursal após o decurso do stay period, cabendo ao juízo executivo zelar pela menor onerosidade ao devedor, conforme o art. 805 do CPC. 4. No caso, a tese de essencialidade dos bens (ônibus) para afastar a retomada da posse pelo credor fiduciário, independentemente do prazo, não encontra amparo no texto legal vigente nem na interpretação atual, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência dominante desta Corte. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.