PROCESSUAL CIVIL — EDcl no RHC 225730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no RHC, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA IMPOR RITO EXPROPRIATÓRIO EXCLUSIVO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para suspender a ordem de prisão civil até a posterior avaliação, pelo Juízo da execução, da liquidez e certeza do título executivo, à luz de fato superveniente apontado nos autos.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO PARA IMPOR RITO EXPROPRIATÓRIO EXCLUSIVO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para suspender a ordem de prisão civil até a posterior avaliação, pelo Juízo da execução, da liquidez e certeza do título executivo, à luz de fato superveniente apontado nos autos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre os fundamentos e o dispositivo; (ii) existe erro material ao condicionar o status libertatis à avaliação da liquidez e certeza do título; e (iii) se há omissão por ausência de determinação expressa de prosseguimento exclusivo da execução pelo rito da expropriação, independentemente de futura liquidação, até o julgamento final da ação exoneratória. 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão é coerente ao suspender a prisão civil em razão da iliquidez superveniente do título e ao remeter ao Juízo da execução a avaliação de seus reflexos, sem conferir salvo-conduto amplo. O pedido de remodelar o alcance do dispositivo para impor rito expropriatório exclusivo é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.