PROCESSUAL CIVIL — REsp 2257388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 77, 79, 81 E 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 32 DA LEI N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.198 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO. 1. Ausente o necessário prequestionamento das teses de violação dos arts. 77, 79, 81 e 105 do Código de Processo Civil e ao art. 32 da Lei n. 8.906/1994, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque recursal nem terem sido opostos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tema n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a exigência, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, de emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva. 3. A pretensão recursal de afastar a conclusão de que havia indícios de litigância predatória e de que a procuração apresentada era irregular demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A atuação judicial que determinou a juntada de documentos para assegurar a regularidade dos pressupostos processuais e coibir fraudes está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.