DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2257450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA E DA CONTRIBUINTE.
- INDENIZAÇÃO RELATIVA A DANOS MATERIAIS DERIVADOS DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONFECÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO.
- NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE O PRINCIPAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE O PRINCIPAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA E DA CONTRIBUINTE. INDENIZAÇÃO RELATIVA A DANOS MATERIAIS DERIVADOS DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONFECÇÃO DE EDITAL DE LICITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE O PRINCIPAL, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE O PRINCIPAL. RECURSO FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO A QUO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7, STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DA CONTRIBUINTE. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DA SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DO PIS E DA COFINS (CUMULATIVIDADE OU NÃO-CUMULATIVIDADE). AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO PERCEBIDO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES, NO CONCEITO DE RECEITA, SEJA ELA OPERACIONAL OU NÃO OPERACIONAL. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Corte de origem, com base em laudo pericial e em acórdão proferido em ação ordinária anterior, fixou, como premissas fáticas, que: (i) a proposta vencedora foi formulada com suporte nas informações do edital; (ii) houve erro da Administração na confecção do edital; e (iii) os prejuízos experimentados decorreram desse erro e ensejaram condenação da União ao pagamento de danos materiais, qualificados como dano emergente, destinado à recomposição do patrimônio da empresa. 2. Ao qualificar a indenização como dano emergente, o Tribunal a quo afastou, de forma ponderada e expressa, a tese de que se trataria de lucros cessantes, e concluiu que o montante visa exclusivamente à recomposição patrimonial, não configurando acréscimo patrimonial para fins de IRPJ e CSLL. 3. A pretensão fazendária de reclassificar a verba indenizatória, de dano emergente para lucros cessantes, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7, STJ. 4. Os juros de mora e a correção monetária, na condição de consectários legais de verba principal que, segundo o acórdão recorrido, está fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL por se tratar de dano emergente, seguem a mesma natureza jurídica, enquadrando-se na hipótese excepcional da tese 3 do Tema nº 878, STJ, razão pela qual também não se sujeitam a tais tributos, no caso concreto. 5. As alegadas omissões quanto à natureza de lucros cessantes da indenização e ao enquadramento dos juros de mora à luz da regra geral do Tema nº 878, STJ, devem ser afastadas porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente ao fixar a natureza de dano emergente da verba principal. 6. No regime da cumulatividade (Lei nº 9.718/98), o conceito de faturamento mensal é sinônimo de receita bruta operacional, que representa os ingressos financeiros decorrentes diretamente da atividade-fim da empresa, antes de qualquer dedução. No regime da não-cumulatividade (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003), o conceito de faturamento mensal consiste na receita bruta total, equivalente ao somatório da receita bruta operacional e da receita bruta não operacional, sendo esta última definida como toda receita que não seja gerada no curso normal dos negócios, mas que ainda assim aumenta o patrimônio da empresa de forma legítima. 7. A ratio decidendi desenvolvida pelo STF, no julgamento do Tema nº 69 e do Tema nº 283, da repercussão geral, evidenciou que o conceito de receita, seja ele operacional ou não operacional, abrange, necessariamente, a ideia de acréscimo novo e positivo, ou seja, de algo que contribua para o incremento patrimonial. 8. No caso em tela, fixada a conclusão, baseada nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, de que a indenização, recebida por força de coação judicial, se deu a título de recomposição patrimonial, com natureza de danos emergentes, é de se concluir que não constitui elemento novo e positivo e, portanto, não se enquadra como receita bruta, seja ela operacional, seja ela não operacional, independentemente do regime normativo aplicável (cumulatividade ou não-cumulatividade). 9. Recurso fazendário do qual se conhece parcialmente, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Recurso da contribuinte do qual se conhece parcialmente e ao qual, nessa extensão, se dá provimento para reformar o acórdão recorrido, determinando que o montante recebido a título de recomposição patrimonial não seja incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n ART:00003 PAR:00002", "LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n ART:00001 PAR:00003 ART:00008 INC:00001", "LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n ART:00001 PAR:00003 ART:00010 INC:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00110"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.