DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2258261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n.
- 217-A do CP à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em apelação.
- O pedido busca o afastamento dos óbices processuais para o conhecimento integral do recurso especial e, subsidiariamente, a apresentação em mesa para julgamento colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ÓBICES PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 282 do STF e n. 211 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em apelação. 3. O pedido busca o afastamento dos óbices processuais para o conhecimento integral do recurso especial e, subsidiariamente, a apresentação em mesa para julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF quando os arts. 158 e 167 do CPP não guardam correlação com a tese de ausência de fundamentação para afastamento do laudo pericial; e (ii) saber se houve prequestionamento específico quanto ao art. 59 do CP, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A deficiência na indicação dos dispositivos legais, quando os arts. 158 e 167 do CPP não se relacionam com a tese recursal sobre fundamentação do afastamento do laudo, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 6. A ausência de prequestionamento específico das teses vinculadas ao art. 59 do CP, notadamente por não terem sido deduzidas nas razões de apelação e não apreciadas de forma útil na origem, atrai a incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.