PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EAREsp 2258321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que o dissídio jurisprudencial remanescente envolva órgãos fracionários integrantes da mesma Seção, não há necessidade de cisão do julgamento dos embargos de divergência, quando a Corte Especial conclui pela ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.
- É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir, no caso concreto, a existência de conduta procrastinatória a autorizar a aplicação da multa prevista no art.
- 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que tal análise depende das circunstâncias processuais específicas dos autos, não sendo possível contrastá-la abstratamente com as teses jurídicas contidas nos acórdãos indicados como paradigmas.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que o dissídio jurisprudencial remanescente envolva órgãos fracionários integrantes da mesma Seção, não há necessidade de cisão do julgamento dos embargos de divergência, quando a Corte Especial conclui pela ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador. 2. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir, no caso concreto, a existência de conduta procrastinatória a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que tal análise depende das circunstâncias processuais específicas dos autos, não sendo possível contrastá-la abstratamente com as teses jurídicas contidas nos acórdãos indicados como paradigmas. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.