EXECUÇÃO PENAL — AgRg no REsp 2258339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APENADA BENEFICIADA PELA OBTENÇÃO ANTERIOR DE REMIÇÃO DE PENA PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art.
- 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2023. APENADA BENEFICIADA PELA OBTENÇÃO ANTERIOR DE REMIÇÃO DE PENA PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126, da LEP, consagrou o entendimento de que é possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, admitindo a remição da pena para apenados que estudam por conta própria, ainda que estejam também vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. Precedentes. 3. Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a aprovação, total ou parcial, em exames nacionais (ENEM ou ENCCEJA), durante o cumprimento da pena, demanda estudos por conta própria e esforço acadêmico diferenciado, sendo devida a remição, ainda que o apenado tenha concluído o ensino médio antes ou durante o início do cumprimento da pena, ressalvada, nesses casos, apenas a incidência do acréscimo de 1/3 a que se refere o art. 126, § 5º, da LEP. Precedentes. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do EAREsp n. 2.576.955/ES, em julgamento realizado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, sob a minha relatoria, uniformizou o entendimento da Quinta e Sexta Turmas, consagrando a orientação de que, "a despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. .. . Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017". Precedentes. 5. Com efeito, não é possível deduzir, a partir da análise do conjunto de regras que trata da remição por estudos, que a aprovação em exames nacionais (ENCCEJA e ENEM) não demande do sentenciado esforço e dedicação diferenciados. Tal conquista individual evidencia, inegavelmente, o aperfeiçoamento e/ou aprofundamento dos conhecimentos e ferramentas educacionais, num esforço pessoal adicional, com o objetivo final de facilitar sua reintegração social. Assim, sendo distintos os fatos geradores, não configura bis in idem a concessão da remição pela aprovação, durante o cumprimento da pena, em cada um dos exames, cumulados entre si e/ou com o nível de ensino fiscalizado. 6. In casu, o fato de a apenada ter obtido anterior remição de pena pela conclusão do ensino médio por meio de aprovação no ENCCEJA não inviabiliza nova concessão de remição pela aprovação parcial no ENEM, não havendo falar em duplicidade de benefício, porquanto distintos os objetivos e níveis de complexidade/dificuldade dos exames em questão. Assim, a decisão agravada, que deu provimento ao recurso especial defensivo para restabelecer a remição por estudo, pela aprovação parcial da reeducanda no ENEM/2023, não merece reparos. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.