PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2258406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
- PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido de repetição de indébito, para exercer a pretensão de compensação do crédito reconhecido judicialmente, ficando suspenso o prazo prescricional durante o período de análise do procedimento prévio de habilitação do crédito.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão de procedência do pedido de repetição de indébito, para exercer a pretensão de compensação do crédito reconhecido judicialmente, ficando suspenso o prazo prescricional durante o período de análise do procedimento prévio de habilitação do crédito. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional é provido para denegar o mandado de segurança, tendo em vista a parte impetrante objetivar o esgotamento de seus créditos já habilitados para além do prazo de cinco anos; e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter decidido que a existência de crédito reconhecido judicialmente deve permitir sua compensação sem restrição temporal. 3. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00165 INC:00003 ART:00168 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.