PROCESSUAL CIVIL — REsp 2258439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- 3. "A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda, sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da área, conforme exigido pelo art.
- 16, §2º, do Decreto-Lei nº 58/1937 e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva." Precedentes.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 568/STJ. PRECENTES. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 16, §2º DO DECRETO-LEI Nº 58/1937. 1. Ação de adjudicação compulsória. 2. O direito à adjudicação compulsória possui natureza jurídica de direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 568/STJ. 3. "A adjudicação compulsória pressupõe a existência de matrícula individualizada do imóvel objeto da promessa de compra e venda, sendo inviável juridicamente adjudicar fração ideal de terreno maior sem a prévia averbação do desmembramento e individualização da área, conforme exigido pelo art. 16, §2º, do Decreto-Lei nº 58/1937 e pelos princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva." Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000568", "LEG:FED DEL:000058 ANO:1937\n ***** LPS-1937 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO\n ART:00016 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.