DIREITO PENAL — AgRg no RHC 225870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA.
- TESTEMUNHA JÁ CONHECIDA PELA DEFESA E NÃO ARROLADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva de testemunha referida.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. TESTEMUNHA JÁ CONHECIDA PELA DEFESA E NÃO ARROLADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO. TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU O CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do cerceamento de defesa, diante do indeferimento da oitiva de testemunha referida. 2. O agravante, preso preventivamente, foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado. 3. O agravante alegou que o Tribunal de origem baseou-se indevidamente em preclusão e discricionariedade para convalidar o indeferimento da prova, embora a defesa tenha requerido, na primeira oportunidade, a oitiva de testemunha referida. Indica que a essencialidade da diligência apenas se evidenciou após depoimentos colhidos em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o indeferimento da oitiva de testemunha referida, já conhecida da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências impertinentes ou protelatórias, e que a oitiva de testemunha referida se submete ao juízo de conveniência, especialmente quando a parte deixou de indicar a prova no momento processual adequado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.