CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2258861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias peculiares que comprovem a efetiva lesão a direitos da personalidade.
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a falha do serviço, embora tenha impedido a reunião familiar para as festas de fim de ano, configurou mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sem gravidade suficiente para caracterizar abalo moral.
- Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de comprovação de dano extrapatrimonial relevante em casos de inadimplemento.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias peculiares que comprovem a efetiva lesão a direitos da personalidade. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a falha do serviço, embora tenha impedido a reunião familiar para as festas de fim de ano, configurou mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sem gravidade suficiente para caracterizar abalo moral. Incidência da Súmula 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de comprovação de dano extrapatrimonial relevante em casos de inadimplemento. 3. Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, orienta-se o STJ no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e efetivamente atendidos na demanda. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.