DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2258946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão sobre a aplicação de juros moratórios em fase de liquidação de sentença.
- 1.022, II, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento de questões centrais nos embargos de declaração, e ao art.
- 272, § 8º, do CPC/2015, por ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos, com indevida exigência de apresentação do "ato pendente" e aplicação de preclusão lógica.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão sobre a aplicação de juros moratórios em fase de liquidação de sentença. 2. O recorrente alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento de questões centrais nos embargos de declaração, e ao art. 272, § 8º, do CPC/2015, por ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos, com indevida exigência de apresentação do "ato pendente" e aplicação de preclusão lógica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às questões centrais dos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; e (ii) saber se a ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos, sem apresentação do "ato pendente", configura nulidade nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com análise das matérias arguidas, não havendo omissão, contradição, erro material ou obscuridade. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. A ausência de intimação para manifestação em reapreciação de embargos não configura nulidade, pois, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve arguir a nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que deveria ter praticado. A não apresentação do "ato pendente" levou à preclusão lógica, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A aplicação do art. 272, § 8º, do CPC/2015, pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que prestigia a eficiência e a razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.