DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2259129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial contra acórdão de apelação parcialmente provido em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel.
- A controvérsia trata de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de cláusula penal moratória, restituição da taxa de evolução de obra e danos morais.
- O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, aplicou multa moratória, determinou a restituição simples da taxa de evolução de obra e fixou danos morais.
- A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar a cláusula penal aos valores pagos diretamente à incorporadora até o "Habite-se" e manteve, por maioria, a condenação por danos morais; nos embargos de declaração, corrigiu erro material na ementa, sem efeitos modificativos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão de apelação parcialmente provido em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de cláusula penal moratória, restituição da taxa de evolução de obra e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, aplicou multa moratória, determinou a restituição simples da taxa de evolução de obra e fixou danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar a cláusula penal aos valores pagos diretamente à incorporadora até o "Habite-se" e manteve, por maioria, a condenação por danos morais; nos embargos de declaração, corrigiu erro material na ementa, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mero atraso de aproximadamente cinco meses na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, com violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração, em regra, de dano moral pelo simples atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado em atraso na entrega de imóvel, não gera dano moral, salvo circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade. 7. O atraso de aproximadamente cinco meses não é excessivo e, por si só, não autoriza compensação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O mero inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel não configura, por si, dano moral indenizável, exigindo-se prova de circunstância excepcional e gravosa. 2. Atraso de aproximadamente cinco meses não é excessivo e não autoriza, por si só, compensação por dano moral". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.258.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.162.686/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.961.180/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00186 ART:00927"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.