DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2259288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- INADEQUAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS CIVIS NA SEARA PENAL.
- MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS CIVIS NA SEARA PENAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEQUESTRO E MANUTENÇÃO DE APREENSÃO DIANTE DE INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA DELIMITAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. INTERESSE DOS BENS PARA O PROCESSO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA CORROBORANDO A MEDIDA. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.