PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2259498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE.
- 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.985/2000 determina que o Parque Nacional (também os Estaduais e Municipais) são unidades de conservação de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a área estava compreendida dentro dos limites do Parque Estadual, mas analisou a questão sobre o prisma da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, como pode ser visto do seguinte excerto: "Necessário assinalar que foi realizada nos autos perícia técnica com a finalidade de avaliar a área de cerca de 190 alqueires titulada pelos autores, e o laudo trazido a fls.
- 288 e seguintes não foi capaz de apontar e quantificar nenhum prejuízo concreto e aferível em virtude da criação do Parque Estadual.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DE ILHABELA. INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.985/2000 determina que o Parque Nacional (também os Estaduais e Municipais) são unidades de conservação de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a área estava compreendida dentro dos limites do Parque Estadual, mas analisou a questão sobre o prisma da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, como pode ser visto do seguinte excerto: "Necessário assinalar que foi realizada nos autos perícia técnica com a finalidade de avaliar a área de cerca de 190 alqueires titulada pelos autores, e o laudo trazido a fls. 288 e seguintes não foi capaz de apontar e quantificar nenhum prejuízo concreto e aferível em virtude da criação do Parque Estadual. A área era toda revestida de Mata Atlântica e na ocasião da perícia até mesmo desprovida de acesso por terra. Não havia benfeitoria ou algum tipo de atividade econômica" (fl. 1900). 3. Na hipótese, se a própria lei é expressa no sentido de que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados, faz-se desnecessário sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que a criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.545.252/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, REsp n. 1.340.335/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023, REsp n. 1.724.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020, AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. 5. No caso, o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, como regra, a criação de a criação do Parque Estadual - que deve ser bem de domínio público, implica efetivo apossamento administrativo, com o esvaziamento econômico do direito de propriedade particular. Dessa forma o recurso deve ser provido para que a Corte de origem, à luz da perícia já realizada nos autos ou de nova perícia se entender necessário, arbitre o valor da indenização por desapropriação indireta, bem como fixe os consectários dela decorrentes 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00225 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 INC:00007", "LEG:FED LEI:009985 ANO:2000\n ART:00011 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.