AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2259914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as teses defensivas, bem como indicou os motivos de fato e de direito que embasaram a condenação, de modo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração, nem afronta ao art.
- A Corte local descreveu, com base em relatórios de investigação, laudo de extração de dados de celular e prova colhida em juízo, que havia divisão de tarefas, hierarquia interna, atuação reiterada, logística de transporte, o que evidencia o animus associativo e a estabilidade e permanência da associação para o tráfico, não se tratando de concurso eventual de agentes.
- A pretensão de rediscutir a suficiência e o valor da prova, a fim de afastar a configuração da associação para o tráfico e absolver o agravante, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as teses defensivas, bem como indicou os motivos de fato e de direito que embasaram a condenação, de modo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração, nem afronta ao art. 619 do CPP. 2. A Corte local descreveu, com base em relatórios de investigação, laudo de extração de dados de celular e prova colhida em juízo, que havia divisão de tarefas, hierarquia interna, atuação reiterada, logística de transporte, o que evidencia o animus associativo e a estabilidade e permanência da associação para o tráfico, não se tratando de concurso eventual de agentes. 3. A pretensão de rediscutir a suficiência e o valor da prova, a fim de afastar a configuração da associação para o tráfico e absolver o agravante, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.