PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2259937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO NÃO CONFIGURADO.
- Ocorrendo o falecimento da parte recorrente, impõe-se a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos do art.
- 313, I, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
- A inércia da parte interessada em promover a sucessão processual, após regular intimação para tal fim, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, § 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ocorrendo o falecimento da parte recorrente, impõe-se a suspensão do processo para a regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos do art. 313, I, § 2º, II, do Código de Processo Civil. 2. A inércia da parte interessada em promover a sucessão processual, após regular intimação para tal fim, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Em fase recursal, descumprida a determinação para a regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, por expressa disposição do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.