DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2259998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o agravado, em razão do reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e da contaminação das provas dela derivadas.
- A sentença de primeiro grau absolveu com base no art.
- 386, III, do CPP, por reconhecer a ilicitude da busca pessoal e determinou o desentranhamento das provas.
- O Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao recurso ministerial para afastar a nulidade e reconhecer a licitude da abordagem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o agravado, em razão do reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e da contaminação das provas dela derivadas. 2. A sentença de primeiro grau absolveu com base no art. 386, III, do CPP, por reconhecer a ilicitude da busca pessoal e determinou o desentranhamento das provas. O Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao recurso ministerial para afastar a nulidade e reconhecer a licitude da abordagem. A decisão ora agravada restabeleceu a sentença absolutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias genéricas, tais como nervosismo ao avistar a viatura, permanência em local de intenso tráfico e conhecimento prévio dos policiais acerca de envolvimento do abordado, configuram fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal prevista no art. 244 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Circunstâncias genéricas como nervosismo, local notoriamente associado ao tráfico e conhecimento prévio policial não constituem, por si, elementos objetivos e concretos capazes de configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP para legitimar a busca pessoal. 5. Ausentes elementos objetivos que justifiquem a diligência, a busca pessoal é ilícita, bem como as provas dela derivadas, observando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, o que inviabiliza a manutenção de condenação lastreada em tais elementos. 6. A conclusão quanto à ausência de justa causa para a abordagem, fundada em fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, consubstancia reenquadramento jurídico e não exige revolvimento fático-probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 386, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 820.634/SP, Min. Rel. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.