RECURSO ESPECIAL — REsp 2260219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de intempestividade, ao considerar inaplicável a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
- O Tribunal estadual entendeu que, nos procedimentos da infância e juventude, não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública, conforme os arts.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts.
- 152, caput, § 2º, do ECA e 186, caput, do CPC.
Resultado indicado
Recurso especial provido para afastar a tempestividade da apelação da recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguir no julgamento do mérito recursal.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 152, CAPUT, E § 2º DO ECA E DO ART. 186, CAPUT, DO CPC VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de intempestividade, ao considerar inaplicável a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. O Tribunal estadual entendeu que, nos procedimentos da infância e juventude, não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública, conforme os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput, § 2º, do ECA e 186, caput, do CPC. 4. O art. 152, § 2º, do ECA veda expressamente a aplicação do prazo em dobro apenas para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em dobro está prevista no art. 186, caput, do CPC. 5. Recurso especial provido para afastar a tempestividade da apelação da recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguir no julgamento do mérito recursal.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00152 PAR:00002 ART:00198 INC:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00186"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.