DIREITO PRIVADO — REsp 2260264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO E PREENCHIMENTO ABUSIVO DE CÁRTULA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível para extinguir a execução por prescrição.
- A controvérsia envolve embargos à execução fundados em cheques emitidos em branco em 2007 e preenchidos unilateralmente em 2017, com alegação de prescrição da pretensão executiva e de preenchimento abusivo das cártulas.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e elevou os honorários para 20% sobre o valor fixado na execução.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO E PREENCHIMENTO ABUSIVO DE CÁRTULA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento a apelação cível para extinguir a execução por prescrição. 2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em cheques emitidos em branco em 2007 e preenchidos unilateralmente em 2017, com alegação de prescrição da pretensão executiva e de preenchimento abusivo das cártulas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e elevou os honorários para 20% sobre o valor fixado na execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para acolher a prescrição e extinguir a execução. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes, para fixação de consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 32 da Lei n. 7.357/1985 impõe que o termo inicial da prescrição seja a data de emissão aposta em 2017, admitindo o preenchimento posterior por credor de boa-fé; (ii) saber se os arts. 187 e 192 do Código Civil foram indevidamente aplicados ao se converter a cláusula geral de abuso em parâmetro cronológico e vedar, por via reflexa, a eficácia da data aposta; e (iii) saber se a Súmula n. 387 do STF assegura o preenchimento posterior sem prejuízo da literalidade cambial e afasta a conclusão de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 518 do STJ afasta recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, não prosperando a tese baseada na Súmula n. 387 do STF. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao preenchimento tardio e à boa-fé do portador. 8. Não ocorreu ofensa ao art. 32 da Lei n. 7.357/1985, porque o preenchimento unilateral tardio não reinaugura prazo prescricional já consumado quando configurado abuso de direito e violação da boa-fé objetiva. 9. Não ocorreu ofensa aos arts. 187 e 192 do Código Civil, pois o ato unilateral de preenchimento não pode produzir efeito prático de alteração ou reinício artificial de prazos prescricionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 518 do STJ dispõe sobre o não cabimento de recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas quanto ao preenchimento tardio e à boa-fé do portador. 3. Não ocorre ofensa ao art. 32 da Lei n. 7.357/1985 porque o preenchimento unilateral tardio não reinaugura prazo prescricional já consumado quando configurados abuso de direito e ofensa à boa-fé objetiva. 4. O ato unilateral de preenchimento não pode produzir efeito prático de alteração ou reinício artificial de prazos prescricionais, não havendo ofensa aos arts. 187 e 192 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.357/1985, art. 32; CC, arts. 187 e 192; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmula n. 387.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.