DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2260345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, em condenação por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, na qual se discute o reconhecimento do arrependimento posterior e a fixação de regime inicial fechado, não obstante a pena definitiva inferior a 4 anos.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de restituição do bem somente após abordagem por funcionários do estabelecimento vítima, estaria configurado o arrependimento posterior previsto no art.
- 16 do Código Penal, especialmente quanto ao requisito da voluntariedade; e (ii) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando (semiaberto) para cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, em favor de réu reincidente e com circunstância judicial negativa (maus antecedentes), à luz do art.
- Ainda que presentes os demais requisitos objetivos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. VOLUNTARIEDADE DA RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e lhe negou provimento, em condenação por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, na qual se discute o reconhecimento do arrependimento posterior e a fixação de regime inicial fechado, não obstante a pena definitiva inferior a 4 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de restituição do bem somente após abordagem por funcionários do estabelecimento vítima, estaria configurado o arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal, especialmente quanto ao requisito da voluntariedade; e (ii) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando (semiaberto) para cumprimento da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, em favor de réu reincidente e com circunstância judicial negativa (maus antecedentes), à luz do art. 33 do Código Penal e da Súmula 269/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que presentes os demais requisitos objetivos do art. 16 do Código Penal, a ausência de voluntariedade na reparação ou restituição, como no caso, impede o reconhecimento da causa de diminuição da pena, cuja incidência exige ato genuinamente reparador e voluntário do agente antes do recebimento da denúncia. 4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à voluntariedade da restituição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O regime inicial fechado foi fixado com fundamento na reincidência e em circunstância judicial negativa (maus antecedentes), em consonância com os arts. 33 e 59 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do arrependimento posterior (CP, art. 16) exige que a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra, até o recebimento da denúncia, mediante ato voluntário do agente, não configurado quando a recuperação do bem decorre de abordagem ou iniciativa de terceiros. 2. A aferição, pelo Tribunal de origem, da ausência de voluntariedade na restituição da res furtiva constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. É legítima a fixação de regime inicial fechado ao réu condenado a pena inferior a 4 anos quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, hipótese em que não se aplica o enunciado da Súmula 269/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 16; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.464/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.5.2024, DJe 20.5.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.554/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 8.8.2023, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.156.174/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 3.3.2026, DJEN 11.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.049.488/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 10.3.2026; STF, RvC 5.475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, j. 6.11.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.