DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2260668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALCANCE DOS EFEITOS DO PLANO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível de embargos à execução; decisão recorrida reconheceu responsabilidade solidária das consorciadas e determinou o prosseguimento da execução contra coobrigado.
- A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de extinção por falta de interesse de agir em razão de plano de recuperação extrajudicial e de afastamento de responsabilidade solidária perante a exequente.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALCANCE DOS EFEITOS DO PLANO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível de embargos à execução; decisão recorrida reconheceu responsabilidade solidária das consorciadas e determinou o prosseguimento da execução contra coobrigado. 2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedido de extinção por falta de interesse de agir em razão de plano de recuperação extrajudicial e de afastamento de responsabilidade solidária perante a exequente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e julgou a exequente carecedora de ação por falta de interesse de agir, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução e reconheceu responsabilidade solidária contratual, com inversão dos ônus e honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu supressão de instância e julgamento citra petita, em violação dos arts. 2º, 141, 492, 932, III, e 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; (iii) saber se houve ofensa à coisa julgada e usurpação da competência do juízo universal da recuperação, segundo os arts. 44, 66, I, 337, § 4º, 494, I e II, 502 e 924, III, do CPC; (iv) saber se os arts. 3º, 6º, § 8º, 47, 49, § 1º, 59 e 163, caput, da Lei n. 11.101/2005 autorizam a extinção da execução pela novação e a competência do juízo recuperacional para a cláusula de quitação; (v) saber se o art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 afasta a presunção de solidariedade no consórcio; (vi) saber se os arts. 112, 265, 275 e 618 do CC impõem interpretação sistemática limitando a responsabilidade a percentuais internos; (vii) saber se houve má valoração da prova e premissa fática equivocada, em afronta aos arts. 371, 779, I, e 927, § 4º, do CPC; (viii) saber se estavam presentes fumus boni iuris e periculum in mora para efeito suspensivo com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do CPC; (ix) saber se os honorários deveriam ser fixados por equidade, conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 10, do CPC; e (x) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência do juízo da recuperação e à extensão da quitação a coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos centrais e delimitou, nos embargos de declaração, a impossibilidade de apreciar matérias não decididas em primeiro grau. 7. Incide o art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo julgamento imediato do mérito quanto à responsabilidade solidária e ao prosseguimento da execução, afastando nulidade por citra petita ou supressão de instância. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório sobre solidariedade e pressupostos do efeito suspensivo. 9. Aplica-se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e a Súmula n. 581 do STJ para permitir o prosseguimento da execução contra coobrigados, com inoponibilidade da cláusula de quitação a credor não aderente, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento do efeito suspensivo, por demandar revolvimento fático. 11. Não se verifica a alegada violação do art. 85 do CPC, pois os honorários foram fixados dentro dos limites legais. 12. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão de cláusulas contratuais e provas, bem como dos pressupostos do efeito suspensivo. 2. Incide o art. 1.013, § 3º, do CPC para admitir julgamento imediato do mérito pelo Tribunal sem nulidade por citra petita ou supressão de instância. 3. Aplica-se o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e a Súmula n. 581 do STJ para autorizar o prosseguimento da execução contra coobrigados, sendo inoponível a cláusula de quitação a credor não aderente, em harmonia com a Súmula n. 83 do STJ. 4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 141, 371, 489, § 1º, 492, caput, 494, I e II, 779, I, 927, § 4º, 932, III, 995, parágrafo único, 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.029, § 5º, e 85, §§ 2º, 8º e 10; Lei n. 11.101/2005, arts. 3º, 6º, § 8º, 47, 49, § 1º, 59 e 163, caput; CC, arts. 112, 265, 275 e 618; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.901.128/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA\n ART:00003 ART:00006 PAR:00008 ART:00047 ART:00049\n PAR:00001 ART:00059 ART:00163", "LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n ***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n ART:00278 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00002 ART:00044 ART:00066 INC:00001 ART:00085\n PAR:00002 PAR:00008 PAR:00010 ART:00141 ART:00337\n PAR:00004 ART:00371 ART:00489 INC:00002 INC:00003\n PAR:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00006 ART:00492\n ART:00494 INC:00001 INC:00002 ART:00502 ART:00779\n INC:00001 ART:00924 INC:00003 ART:00927 PAR:00004\n ART:00932 INC:00003 ART:00995 PAR:ÚNICO ART:01013\n PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:01022 INC:00002\n PAR:ÚNICO INC:00002 ART:01029 PAR:00005", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00112 ART:00265 ART:00275 ART:00618"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.