PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2260809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
- 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à reanálise do mérito.
- Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando a decisão embargada não padece dos vícios que autorizariam a sua oposição (EDcl no AgRg no REsp n.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à reanálise do mérito. 2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses de coisa julgada para a acusação e de reformatio in pejus indireta, assentando que a decisão recorrida recompôs o parâmetro da sentença ao restabelecer a fração de 2/3 pela continuidade delitiva e que o interesse recursal do Ministério Público decorreu da reforma operada na apelação exclusiva da defesa; as contrarrazões ministeriais reafirmaram a adequação da fração ao critério objetivo desta Corte, diante de 48 competências mensais reconhecidas. 3. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando a decisão embargada não padece dos vícios que autorizariam a sua oposição (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.