DIREITO EMPRESARIAL — REsp 2260813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART.
- VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA DECRETAÇÃO.
- Recurso especial interposto por credor advogado contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial convolada em falência, em que se discutiu impugnação de crédito de honorários advocatícios decorrentes de ação de despejo e acordo homologado.
- 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada desta Corte, os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo continuar a incidir, após esse marco, apenas se o ativo da massa falida se mostrar suficiente para suportar o encargo.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. JURISPRUDÊNCIA. LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA DECRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por credor advogado contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial convolada em falência, em que se discutiu impugnação de crédito de honorários advocatícios decorrentes de ação de despejo e acordo homologado. 2. Nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada desta Corte, os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo continuar a incidir, após esse marco, apenas se o ativo da massa falida se mostrar suficiente para suportar o encargo. 3. Para a apuração do limite de 150 salários mínimos previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, o salário mínimo de referência é o vigente na data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, vedada a adoção do valor vigente na data do pagamento ou da inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00083 INC:00001 ART:00124"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.