RECURSO ESPECIAL — REsp 2260815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO PAGA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO.
- PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO BEM.
- ANUÊNCIA DA SEGURADA AO VALOR DO RISCO DECLARADO.
- APLICAÇÃO COORDENADA COM O REGIME JURÍDICO DO SEGURO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL. EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INCÊNDIO DE COLHEITADEIRA. INDENIZAÇÃO PAGA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. ARTS. 757, 760 E 781 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS CLARAS. ANUÊNCIA DA SEGURADA AO VALOR DO RISCO DECLARADO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. CDC. APLICAÇÃO COORDENADA COM O REGIME JURÍDICO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU FALHA INFORMACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No seguro de dano, a indenização securitária está limitada ao valor do risco assumido pela seguradora e ao limite máximo de garantia fixado na apólice, nos termos dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, ainda que o valor de mercado do bem seja superior. 2. A apuração do prejuízo com base no valor atual do bem não autoriza o pagamento acima do capital segurado, sob pena de violação do princípio indenitário e da lógica atuarial do contrato de seguro. 3. Cláusulas contratuais que distinguem a apuração dos prejuízos do limite máximo de indenização, redigidas de forma clara e compreensível, não configuram abusividade nem afrontam o dever de informação. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro deve ser harmonizada com o regime jurídico especial do seguro, marcado pela mutualidade, pela regulação estatal e pela correlação técnica entre risco, prêmio e capital segurado. 5. A ausência de atualização do capital segurado, ao longo de sucessivas renovações, não autoriza a ampliação posterior do risco assumido pela seguradora sem a correspondente contraprestação. 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00757 ART:00760 ART:00781"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.