DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2260936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS CONSECTÁRIOS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em apelações cíveis, que manteve sentença de parcial procedência por falha na prestação de serviços de plano de saúde, com condenação em danos morais.
- A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo a não realização de laqueadura previamente solicitada e planejada.
Resultado indicado
1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o dissídio não é conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANOS MORAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS CONSECTÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em apelações cíveis, que manteve sentença de parcial procedência por falha na prestação de serviços de plano de saúde, com condenação em danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo a não realização de laqueadura previamente solicitada e planejada. O valor da causa foi fixado em R$ 32.293,97. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso pela taxa Selic deduzido o IPCA, e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva da operadora pela falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a operadora é parte ilegítima para responder por atos médicos, à luz dos arts. 1º, I e II, da Lei n. 9.656/1998, 17 e 485 do CPC; (ii) saber se houve ato ilícito ou se houve exercício regular de direito, conforme os arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil; (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, nos termos dos arts. 944 e 946 do Código Civil; (iv) saber se correção monetária e juros devem observar o INPC e fluir, quanto aos juros, do arbitramento; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A jurisprudência entende que a responsabilidade solidária da operadora por falhas da rede própria ou credenciada afasta a ilegitimidade passiva. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar fatos e provas para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento sobre correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, conforme jurisprudência, a operadora do plano de saúde responde solidariamente por falhas na prestação do serviço da rede própria ou credenciada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ pois é inviável reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a falha do serviço ou reduzir o dano moral. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o dissídio não é conhecido. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento sobre correção monetária e juros". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 85, § 11, 373, I, 485 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 54; CC, arts. 186, 187, 188, I, 389, 406, 944 e 946; Lei n. 9.656/1998, art. 1º, caput; Lei n. 14.443/2022, art. 10, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.897.673/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.