DIREITO CIVIL — AREsp 2260988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo (Tema n.
- 1288): "1) antes da entrada em vigor da Lei n.
- 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art.
- 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) a partir da entrada em vigor da Lei n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. APLICABILIDADE. LEI N. 13.465/2017. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo (Tema n. 1288): "1) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997". (REsp n. 2.126.726/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025) II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\n ART:00027 PAR:0002B ART:00039 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.